DIREITOS HUMANOS
Prezados Amigos e Colegas deste Brasil grandioso e
potente.
Desde logo trazemos neste BLOG e para reflexão de todos aqueles que nos prestigiam com a sua
amável atenção e leitura, o documento que expressa uma das mais belas páginas
de declaração de direitos que a inteligência humana conseguiu produzir, qual
seja, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia
das Nações Unidas (ONU) no dia 10 de Dezembro de 1948 e que reflete para
toda a humanidade, para todos os povos, a noção do conjunto elementar de normas
fundamentais de direitos e garantias proclamados e assim chamados de Direitos Humanos.
Porém, antes
da leitura do texto, quero chamar a atenção para uma constatação
importante. Já ouvi alguém dizer que a Declaração Universal dos Direitos Humanos
não é respeitada no mundo porque só contém a proclamação de direitos, não há vinculação
de obrigações em seus postulados, ou é coisa que foi feita para proteger
bandidos.
Pois
bem, está totalmente equivocado quem pensa desse modo. Assim, um grande Advogado,
amigo meu, esclareceu uma coisa que eu não sabia. Que no Direito existe uma coisa
chamada “contrário senso”, significando
que uma afirmação contém, automaticamente, um lado inverso e correspondente – direitos e deveres – assim, dessa
forma, para cada afirmação de direito contida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos há a vinculação da obrigação de respeitar, de ser respeitada. Então,
por exemplo, no artigo 3,
onde está declarado que: “Todo o homem tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal”; assim, em contrário
senso, “todo homem tem a obrigação de respeitar e
até zelar pela vida, a liberdade e a segurança pessoal do outro”; obrigação
esta que, a propósito, se estende
aos poderes públicos, ao Estado.
Por sua vez, aquele entendimento tacanho de que Direitos Humanos “é coisa feita para proteger bandidos”, em
verdade, reflete a total falta de consciência sobre o que são efetivamente os Direitos Humanos e sobre o que esse conjunto
de direitos representam para todos os cidadãos do mundo.
Assim, por
exemplo, estará presente a
ofensa aos direitos humanos, toda vez que: uma pessoa não consegue atendimento
médico hospitalar; uma criança não consegue matrícula em uma escola; um cidadão
é agredido pela autoridade policial; um jovem não consegue emprego; um
trabalhador é vilipendiado em seus direitos; uma comunidade não esteja servida
por saneamento básico; um bairro não tenha transporte público adequado ou
suficiente; um grupo de empregados não possa organizar um sindicato; um cidadão
tenha negado pelo Estado o remédio necessário para seu tratamento de saúde; uma
pessoa ou conjunto de pessoas seja impedido de professar a sua fé religiosa ou
organizar a sua comunidade de fé ou igreja; um cidadão é arbitrariamente detido
ou interrogado... e assim por diante.
A propósito, coisas que vemos acontecendo aqui no Brasil, todos os dias, em todos
os jornais nos canais de TV; fatos e
acontecimentos que agridem a dignidade
da pessoa humana e assim, portanto, ofendem a pessoa no contexto dos Direitos Humanos.
Porém, essa situação de fatos, de despeito
aos Direitos Humanos merecem
resposta. E a forma de maior eficácia em resposta a essas agressões à dignidade humana se faz por meio da organização das
pessoas para reivindicar e exigir, de modo coletivo, das autoridades constituídas,
do poder público, que atendam e façam corrigir adequadamente a violação de
direitos.
A propósito, a organização das pessoas em
Entidades Sociais (em Associações) para defesa e proteção de seus direitos e
interesses constitui um dos direitos fundamentais.
POIS BEM, compreendida como deve ser considerada de
fato, no dia-a-dia, a presença dos postulados da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, peço a Você estimado amigo e colega, que faça a leitura do
seu texto, na íntegra, como
editada está pela ONU, texto a
seguir:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
PREÂMBULO
CONSIDERANDO que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o
desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros
que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que
os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a
salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser
essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para
que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão,
CONSIDERANDO ser
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
CONSIDERANDO que os
povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e
da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de
vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os
Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e
a observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO que
uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembleia
Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal
dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino
e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a
que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas
formas.
Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Todo homem tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Todos são iguais perante a lei e tem direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Todo o homem tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Todo o homem tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Ninguém será sujeito a interferências na sua
vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
I) Todo homem tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em
casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por
atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
I) Todo homem tem direito a uma
nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de
sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Todo o homem tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Todo o homem tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por
quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
I) Todo o homem tem direito à liberdade de
reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação.
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte
no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Todo o homem, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Todo o homem tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
I) Todo o homem tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
I) Todo o homem tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta, baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
I) Todo o homem tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Todo o homem tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
I) Todo o homem tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
II) No exercício de seus direitos e
liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem,
em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,
do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Divulgue
a Declaração Universal dos Direitos Humanos entre amigos e no
local de trabalho.
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